16 de fev. de 2011

Salário de Engenheiro

O salário mínimo profissional é calculado levando em conta a duração da jornada de trabalho e a duração do curso em que o profissional se formou. 

Para os profissionais que se graduaram em curso com duração igual ou superior a 4 (quatro) anos, a lei prevê, 6 (seis) salários mínimos para a jornada de 6 horas, 7,25 sa1áios mínimos para a jornada 7 horas e 8,5 salários mínimos para a jornada de 8 horas.
Para os que se graduaram em cursos com duração inferior a 4 anos, a lei prevê 5 (cinco) salários mínimos para a jornada de 6 horas; 6,04 para 7 horas e 7,08 para 8 horas. 

Acima da jornada de 8 horas diárias é considerada hora extra que deverá ser remunerada com o adicional de 50%.

SALÁRIO PROFISSIONAL
Lei N° 4.950-A, de 22/04/1966.
Art. 1° - o salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia, e de Veterinária é o fixado pela presente Lei.
Art. 2° - O salário mínimo fixado pela presente Lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no Art.l° com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3°- Para os efeitos desta Lei, as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no Art.l°, são classificados em:
A) Atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
B) Atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único - A jornada de trabalho é fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei, os profissionais citados no Art. lº, são classificados em:
A) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais;
B) Diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos 4 ( quatro) anos.
Art.5º- Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea "a" do artigo 3°, fica fixado o salário base mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "a" do artigo 4°, e de 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo comum vigente no país, para os profissionais de alínea "b" do artigo 40.
Art.6° - para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea "b" do artigo 3°, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no artigo 5° desta Lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes às 6 (seis) diárias de serviço.
Art.7° - A remuneração do trabalho noturno será feita na base de remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art.8° - Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURO MOURA ANDRADE 
Presidente do Senado Federal
Publicado no D.O.U. de 29 de abri/j1966 - Seção I - Pág. 454

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